Foi nesse sentido a decisão da 3ª Turma do TRT-MG, ao dar provimento a recurso   de reclamante que, declarando não ter condições de pagar as despesas para   obtenção de certidão do Cartório do Registro de Imóveis, requereu ao juízo que   oficie o cartório indicado para a emissão do documento, sem custo. 
              
De   acordo com o relator do recurso, juiz convocado Danilo Siqueira de Castro Faria,   sendo o autor beneficiário da gratuidade judiciária, tem direito à isenção: “A   Lei n 1º1060/50 que regula a concessão dos benefícios da justiça gratuita no   âmbito da Justiça do Trabalho descreve, no art. 3º, as isenções abrangidas pela   assistência judiciária, incluindo dentre elas as isenções das taxas judiciárias   e dos selos, que devem ser entendidos como os emolumentos cobrados pelos   cartórios quanto aos serviços notariais e de registro, considerando o contexto   da época da edição da referida lei”. 
O relator acrescentou que a   Constituição Federal (art. 5º, inciso LXXIV) garante aos necessitados a   assistência judiciária integral e gratuita, na qual se incluem as despesas   processuais que abrangem as custas e os emolumentos cobrados pelos Cartórios.   Até porque, a Lei nº 9.534/97 estendeu aos "reconhecidamente pobres" a isenção   "de pagamento de emolumentos pelas demais certidões extraídas pelo cartório de   registro civil." 
Por seu turno, cabe ao juiz requisitar junto aos órgãos   competentes a realização das diligências necessárias ao andamento dos feitos,   como disposto nos artigos 653, alínea a, da CLT e 399, I, do CPC. “Assim, a   expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis com vistas a obter a   certidão de propriedade do imóvel indicado pelo exeqüente, sem o pagamento das   custas cartoriais, é medida necessária e imperativa que se coaduna com o   poder-dever do juiz de buscar a efetividade do provimento jurisdicional, no   caso, a satisfação do crédito exeqüendo, a teor do disposto nos artigos 765 e   878 da CLT” - concluiu o juiz. 
AP nº 00302-2004-095-03-00-0
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