A Asserplan pediu a correção monetária por atraso no pagamento de serviços contratados pelo Incra. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou o pedido. Afirmou que comprovada a quitação, não é devida a correção. O Recurso Especial foi admitido na origem e chegou ao STJ. A defesa da Asserplan sustentou que a assinatura do termo de quitação dos serviços com o Incra não afasta o direito à correção monetária, independentemente do que está previsto em contrato. Sustentou, ainda, divergência jurisprudencial ao expor precedentes em que, dada a quitação sem qualquer ressalva do pagamento, não fica impedido o credor de buscar judicialmente o recebimento de valores vindos da atualização da quantia já paga. A ministra Eliana Calmon reconheceu a divergência apontada pela empresa e afirmou, apontando diversos precedentes, que é devida a correção monetária em razão do pagamento de parcelas em atraso pela administração independentemente do expresso em contrato nesse sentido. A ministra ressaltou, no entanto, que passou a adotar a tese inaugurada pelo ministro Franciulli Neto da impossibilidade da cobrança de correção monetária, quando o credor, ao receber a parcela devida, mesmo em atraso, oferece quitação plena dos valores. A decisão da 2ª Turma foi unânime. REsp 912.850 Revista Consultor Jurídico, 4 de novembro de 2008.

 

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