A posição foi manifestada por uma liminar em habeas corpus de preso em função de decisões de instâncias inferiores que levaram em consideração o fato do réu responder ações por outros crimes, suspendendo sua condição de primário e justificando a prisão cautelar. A decisão do ministro Celso de Mello deferiu o pedido de liminar no habeas corpus ao economista Antônio Carlos Prado, preso por estelionato desde maio de 2007. Ele considerou que, a não ser que haja condenação definitiva, outros processos não podem servir de argumento de maus antecedentes criminais. Segundo o ministro, a mera sujeição de alguém a simples investigações policiais ou a persecuções criminais ainda em curso “não basta, só por si —ante a inexistência de condenação penal transitada em julgado—, para justificar o reconhecimento de que o réu não possui bons antecedentes ou, então, para legitimar a imposição de sanções mais gravosas, como a decretação de prisão cautelar”. Ao suspender a eficácia do decreto de prisão de Prado até que o mérito da ação ser avaliado pelo tribunal, Celso de Mello disse fazê-lo em respeito ao princípio da presunção constitucional da inocência, pelo qual ninguém poderá ser considerado culpado por um crime até que seja condenado, sem possibilidade de recorrer. Na época da prisão do economista, a imprensa noticiou amplamente que ele seria um dos estelionatários mais procurados do país: ele se passaria por representante de um banco suíço para negociar liberação de empréstimos falsos em vários estados. De acordo com informações do STF, Prado é acusado de ter emitido títulos falsos para a Lojicred, considerada a maior financeira do país (liquidada extrajudicialmente em 1987 pelo Banco Central, justamente em razão desses papéis falsos). A prisão foi decretada por causa de um suposto golpe a fazendeiros aos quais Prado supostamente se apresentava como representante de um banco inexistente chamado First Internacional Zurich Bank, que lhes concederia empréstimos a taxas convidativas. Quarta-feira, 5 de novembro de 2008 .

 

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